CDRN não recomenda a participão dos seus membros nos concursos de concepção lançados pela Câmara de Águeda e Hospital de São João
“Nas peças do procedimento entretanto lançado constata-se a subsistência das ilegalidades previamente detectadas”
Ana Rita Sevilha
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O Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (CDRN), anunciou que considera “não recomendável a participação dos membros da Ordem dos Arquitectos nos concursos de concepção lançados pela Câmara Municipal de Águeda e pelo Hospital de São João E.P.E..
Numa nota de imprensa, a CDRN explica que, “o Concurso de Concepção para Elaboração do Projecto do Centro de Artes de Águeda, promovido pela Câmara Municipal de Águeda, e publicado no Diário da República n.º 69, de 9 de Abril de 2010, contou, numa fase inicial, com a assessoria técnica do Conselho Directivo Regional do Norte (CDRN), conforme divulgado nos meios de comunicação da Ordem dos Arquitectos2.
No entanto, continua, “em fase final de conclusão do processo do concurso e em face da posição irredutível da entidade adjudicante na manutenção de soluções que contrariavam a lei, designadamente o Código dos Contratos Públicos (CCP), ou punham em causa os princípios que devem nortear a contratação pública, para salvaguarda da qualidade da arquitectura e da dignidade e prestígio da profissão, viu-se, o CDRN, forçado a retirar o seu Apoio Institucional”.
De acordo com a CDRN, “nas peças do procedimento entretanto lançado constata-se a subsistência das ilegalidades previamente detectadas, nomeadamente a que se refere ao escrutínio popular subjacente à apresentação pública das propostas concorrentes, cujo resultado é um dos factores de avaliação com uma ponderação de 15%, o que se considera contrariar as disposições legais contidas no CCP, assim como os princípios da igualdade, da transparência e da concorrência”.
Com efeito , o CDRN, coloca em causa “a garantia de manutenção do anonimato e a responsabilidade exclusiva de um júri habilitado na avaliação e ordenação dos trabalhos”., alertando para “as disposições contidas nos n.º5 da cláusula 7.ª e n.º6 da cláusula 20.ª do Caderno de Encargos, e no n.º2 da cláusula 9.º das Especificações técnicas do procedimento de Ajuste Directo subsequente ao Concurso de Concepção, que se considera estabelecerem obrigações demasiado penalizadoras para os projectistas”.
O Concurso de Concepção para Elaboração de Projectos de Execução nas Áreas de Arquitectura e Engenharia – Hospital de S. João promovido pelo Hospital de S. João E.P.E., e publicado no Diário da República n.º 41 de 1 de Março de 2010, “foi objecto de análise pelos serviços da OASRN, no seguimento da qual o CDRN dirigiu ofício à entidade adjudicante, expondo as suas reservas relativamente a determinadas disposições integrantes do referido procedimento”.
A mesma fonte avança ainda que, “considerando que o teor da resposta da entidade adjudicante ao referido ofício mantém, genericamente, a posição inicial expressa nas peças do procedimento, entendemos não se encontrarem devidamente salvaguardados os direitos dos concorrentes”.
Com efeito, para a CDRN, “subsistem disposições contrárias ao estabelecido no CCP, nomeadamente a violação do disposto no artigo 228.º sob a epígrafe Anonimato, atendendo à forma como os Esclarecimentos foram prestados e divulgados, uma vez que no documento elaborado pelo Júri e que os materializa se encontram inequivocamente identificados os respectivos requerentes. Não atentou a entidade adjudicante e o Júri à observação do n.º2 do referido artigo 228.º que impõe a estes e aos concorrentes o dever de praticar, ou abster-se de praticar, se for o caso, todos os actos necessários ao cumprimento do Anonimato, considerando que o âmbito de aplicação deste é, necessariamente, extensível ao ‘interessado’, potencial concorrente, por força da redacção final do n.º2 do referido artigo”.
Ao facto de o “modelo de avaliação apresentado não ser consentâneo com a avaliação de carácter qualitativo inerente à análise de projectos”, acresce ainda “à desarticulação do método aplicado, a introdução do critério valor de honorários, o qual só deverá ter aplicação no procedimento pré contratual, ajuste directo, dado constituir-se um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, peça relativa ao procedimento de ajuste directo”.
De acordo com a CDRN, é assim “evidente” a “desproporção entre os elementos disponibilizados e exigidos aos concorrentes”, que na sua opinião “não são consentâneos com o rigor e a qualidade expectável em procedimentos desta natureza, e promovem o desequilíbrio da encomenda, subvertendo o carácter ou a modalidade de concurso público adoptada, por diminuírem de forma efectiva o número de potenciais concorrentes”.