AECOPS critica alterações ao Código dos Contratos Públicos que afectam o principio sobre a outorga do contrato
“Alterações desta ordem não podem continuar a verificar-se, sob pena de, modificação a modificação, excepção a excepção, se promover o completo desvirtuamento do regime e dos valores que devem nortear o comportamento de todos”
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A Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (AECOPS) mostrou-se esta terça-feira indignada com a alteração recentemente efectuada ao Código dos Contratos Públicos, que elimina o actual prazo suspensivo para a outorga dos contratos relativamente aos procedimentos cujos anúncios não tenham de ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Em comunicado, a associação acusa o legislador, “ao contrário do que ele próprio pretende”, de continuar a pôr em causa os princípios da legalidade e transparência que devem presidir sempre que esteja em questão a gestão dos dinheiros públicos.
A referida alteração, recorde-se, foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 131/2010 a pretexto da transposição para o direito interno da denominada “Directiva Recursos” e veio modificar o princípio geral do CCP actualmente em vigor sobre a outorga do contrato. Ora, determinando o regime actual que a outorga do contrato nunca deve ter lugar antes de decorridos 10 dias sobre a data da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes, com a alteração que entrará em vigor no dia 13 de Janeiro próximo passa a possibilitar-se que tal aconteça, se não tiver havido lugar à publicação do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).
“Sabendo-se que apenas os procedimentos de valor igual ou superior a 4.845.000.00 euros se encontram obrigados a este tipo de publicitação e que os mesmos representam somente cerca de 10% de todas as empreitadas de obras públicas lançadas no mercado, constata-se que a alteração efectuada vem restringir fortemente a aplicabilidade de um princípio que, servindo os referidos propósitos de transparência e legalidade, tem por objectivo dar aos interessados um período de tempo suficiente para analisarem a decisão de adjudicação e avaliarem a oportunidade de interporem recurso”, pode ler-se no documento.
A associação acrescenta que é precisamente por ser “imperioso que uma eventual ilegalidade da adjudicação possa ser invocada antes da celebração do contrato e do início da produção dos respectivos efeitos”, que a AECOPS defende que a previsão daquele prazo suspensivo deve ser acautelada, independentemente do valor do contrato a celebrar.
Insurgindo-se contra o facto de um aspecto tão importante consagrado na “Directiva Recursos”, como o da previsão de um prazo suspensivo mínimo que interdita a imediata celebração do contrato após o momento da decisão da adjudicação (tendo em vista a eventual interposição de um recurso), ficar circunscrito aos procedimentos acima de 4.845.000.00 euros, a Associação apenas encontra como justificação para a alteração agora efectuada a conhecida demora e congestionamento dos tribunais, a qual, contudo, repudia frontalmente como aceitável.
Esta situação, diz a AECOPS, é, de resto, mais uma daquelas em que o legislador, a pretexto de uma maior simplicidade e transparência, acaba, ao arrepio do espírito e filosofia que estiveram subjacentes à criação do Código, por condicionar a aplicação de princípios tidos por intocáveis nesta área, tal como sucedeu, por exemplo, com a extensão da aplicação do procedimento dos concursos públicos urgentes às empreitadas de obras públicas.
“Alterações desta ordem não podem continuar a verificar-se, sob pena de, modificação a modificação, excepção a excepção, se promover o completo desvirtuamento do regime e dos valores que devem nortear o comportamento de todos os intervenientes neste mercado”, frisa a Associação.