Ordem dos Arquitectos critica acção da Ordem dos Engenheiros junto de municípios sobre qualificações profissionais
Os responsáveis da Ordem dos Arquitectos sublinham que “o exercício de uma profissão por quem não possua as qualificações expressa e legalmente exigidas pode representar um delito”
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A Ordem dos Arquitectos considera “a todos títulos lamentável” a carta endereçada pela Ordem dos Engenheiros a diversos municípios onde esta reitera a violação com o direito comunitário e constitucional da Lei 40/2015 que reconhece apenas aos arquitectos inscritos na Ordem a qualificação profissional para a elaboração, subscrição e apreciação de projectos de arquitectura.
Numa nota publicada pela Ordem dos Arquitectos, o Conselho Directivo Nacional em concertação com os presidentes dos Conselhos Directivos Regionais da Ordem critica a insistência da Ordem dos Engenheiros em entender que tal normativo se encontra em violação com o direito comunitário e constitucional, “o que não corresponde à verdade”.
Os responsáveis da Ordem dos Arquitectos sublinham que “o exercício de uma profissão por quem não possua as qualificações expressa e legalmente exigidas pode representar um delito”, sublinhando a não validade de declarações emitidas pela Ordem dos Engenheiros relativas à elaboração de Projectos de Arquitectura por engenheiros civis.
Versão integral da carta emitida pela Ordem dos Arquitectos
“Tomou a Ordem dos Arquitectos conhecimento de carta datada de 8 de Setembro de 2015 (Anexo I), enviada pelo Sr Bastonário da Ordem dos Engenheiros (OE) a diversos municípios, na sequência da emissão por esta Associação Pública Profissional de Declaração relativa à elaboração de Projectos de Arquitectura por engenheiros civis.
Apesar de ser absolutamente claro que a Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 40/2015, de 3 de Junho, reconhece apenas aos Arquitetos inscritos na Ordem dos Arquitectos a qualificação profissional para a elaboração, subscrição e apreciação de projetos de arquitetura, insiste a Ordem dos Engenheiros em entender que tal normativo se encontra em violação com o direto comunitário e constitucional, o que não corresponde à verdade, tal como se encontra fundamentado pela Ordem dos Arquitectos em posição anteriormente enviada a V. Exa e que divulgamos publicamente (Anexo II).
Tendo em conta a insistência da Ordem dos Engenheiros e o teor da carta referida em 1 – que se considera a todos títulos lamentável por tentar contrariar o entendimento generalizado da administração autárquica -, importa transmitir o seguinte:
a) Uma vez que está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art.º 266.º, n.º 2, da CRP), a administração não pode deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. artº. 281.º da CRP).
b) A Ordem dos Engenheiros como associação pública faz parte integrante da Administração Pública, embora de natureza Autónoma, pelo que também ela está sujeita ao princípio da legalidade.
c) Não faz parte das atribuições da Ordem dos Engenheiros regular a profissão de Arquiteto e muito menos emitir atos administrativos definindo situações jurídicas perante terceiros.
d) Não faz parte das atribuições da Ordem dos Engenheiros a emissão de declarações certificando se determinado associado é detentor de determinadas habilitações académicas, se as adquiriu em determinado estabelecimento de ensino e quando as adquiriu. Essa é uma atribuição dos estabelecimentos de ensino e não da Ordem dos Engenheiros.
e) A Ordem dos Engenheiros não é a autoridade competente designada pelo Estado Português para proceder ao reconhecimento das qualificações necessárias ao exercício da profissão de arquiteto, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
f) Se a Ordem dos Engenheiros entende ter razões para considerar inconstitucional alguma norma, tem de agir em conformidade com as regras do Estado de direito, apresentado a sua posição aos órgãos competentes e aguardando com serenidade institucional que os tribunais se pronunciem.
g) O exercício de uma profissão por quem não possua as qualificações expressa e legalmente exigidas pode representar um delito, como estabelecido no artigo 358.º, alínea b) do Código Penal: “quem exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche (…) é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”. Esta circunstância deveria levar a Ordem dos Engenheiros, em primeira linha, a proteger os seus associados de virem a ser acusados pela prática de atos ilícitos.
h) Tal circunstância torna ainda mais imperativo o cumprimento do princípio da legalidade por parte da administração pública autárquica.