CCP em contradição com os objectivos das Directivas Comunitárias, diz AICCOPN
A associação sublinha que o novo diploma não pode deixar de reflectir um conjunto de situações enumerando mesmo alguns dos aspectos a que o ajustamento da lei deve responder
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“Em manifesta contradição com os objectivos apontados pelas Directivas Comunitárias, ou seja, aumentar a transparência, prevenir a corrupção e os conflitos de interesses.” É deste modo que a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN) qualifica o diploma que virá rever o Código dos Contratos Públicos, naquela que, pelo carácter extraordinário de se que reveste a alteração do quadro legal, é uma oportunidade que “não pode vir a desembocar num quadro normativo que continue a enfermar dos mesmos vícios que há muito são assinalados àquele Código”.
Em comunicado, o presidente da Associação, Reis Campos, considera que “o normativo comunitário assume, como um dos seus objectivos, aumentar a transparência, prevenir a corrupção e os conflitos de interesses”, assegurando que esses objectivos “não são alcançados com a proposta que foi sujeita a discussão pública”.
A associação sublinha que o novo diploma não pode deixar de reflectir um conjunto de situações enumerando mesmo alguns dos aspectos a que o ajustamento da lei deve responder.
A AICCOPN recorda a situação dos “concursos que ficam desertos ou nos quais todas as propostas são excluídas (porque o preço base apresentado é excessivamente baixo, não permitindo a realização da obra pretendida) e que, depois, são ‘convertidos’ em ajustes directos, ou obras que são adjudicadas por preços incomportáveis que depois são ‘complementados’ com sucessivos ajustes directos – situações que contribuíram para que, no ano de 2016, o valor deste tipo de procedimentos aumentasse em 20%; Obras que, não obstante o preço base, são adjudicadas a propostas que apresentam preços anormalmente baixos, prática agravada pela total ineficácia do regime previsto no CCP, que “permitiu”, segundo os últimos dados disponíveis, a adjudicação de contratos de empreitadas de obras públicas por um preço que, em média é 21% abaixo do preço base do procedimento, verificando-se mesmo que 1 em cada 10 obras é contratada com um desvio de 40% ou mais do respectivo preço base (ou seja, do denominado “limiar do preço anormalmente baixo”); Preços base que foram sendo sistematicamente degradados pelo regime instituído por esta lei; ou a manifesta injustiça do regime de responsabilidade por erros e omissões, o qual continua a contribuir para a desresponsabilização dos donos de obra.
“De facto, se antes já o afirmávamos, hoje ninguém tem dúvidas: a lei, ao ignorar a realidade dos seus verdadeiros destinatários, não dá resposta às necessidades do universo empresarial a que se dirige, antes contribuindo para o seu enfraquecimento e para o aumento da litigiosidade entre adjudicantes e adjudicatários”