Adicional ao IMI: possível impacto no sector da construção
O Orçamento de Estado para 2017 introduziu o Adicional ao IMI, tendo por base um elemento de progressividade no pagamento do imposto
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Por:
Nuno Tomás, Managing Director da Ayming Portugal
O Orçamento de Estado para 2017 introduziu o Adicional ao IMI, tendo por base um elemento de progressividade no pagamento do imposto. Deste modo, o peso do imposto passa a variar consoante o valor dos imóveis detidos pelo contribuinte, procurando aumentar a tributação sobre patrimónios mais avultados. O que poderá ter um impacto no sector da construção, uma vez que este novo imposto incide sobre imóveis afectos à habitação e terrenos para construção.
Esta mudança reflecte a importância do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) enquanto fonte de receita fiscal, sucedendo a um conjunto de alterações legislativas que têm ocorrido nos últimos anos, desde a Avaliação Geral do Património Urbano, até à extinção da Cláusula de Salvaguarda no valor pago em 2015, pondo-se assim fim à tentativa de reduzir o impacto para os contribuintes do aumento do imposto. De facto, segundo os dados da Direcção-Geral do Orçamento, a receita fiscal obtida com o IMI atingiu o seu valor recorde em 2015, ultrapassando os 1533 milhões de euros. Este peso é particularmente sentido na Região Norte, de acordo com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, representando 50% da receita fiscal destes municípios em 2015.
Já no Verão de 2016 havia sido anunciada uma medida com impacto no cálculo do Valor Patrimonial Tributário (VPT), aumentando o coeficiente de qualidade e conforto de 1,05 para 1,2. O majorativo “localização e operacionalidade relativas” passou assim a poder ir até 0,2, tendo em conta aspectos ligados à exposição solar e vistas privilegiados dos imóveis destinados à habitação que venham a ser avaliados. Introduziu-se assim uma maior margem para a subjectividade na avaliação dos imóveis, o que poderá pôr em causa o princípio da uniformidade, uma vez que a opinião do perito poderá ser elemento com impacto determinante na avaliação do imóvel, devendo ser homogéneo entre regiões e também em todo o país.
Logo de seguida surge o Adicional ao IMI, em que o património é tido como um todo, considerando-se a soma dos valores patrimoniais dos vários artigos para o cálculo do imposto. São excluídos os imóveis classificados como comerciais, industriais ou para serviços, pelo que, conforme já foi referido, o novo imposto incidirá sobre os imóveis afectos à habitação e os terrenos para construção de um modo geral. Após apurar o valor total do património, há uma dedução de 600 mil euros a pessoas singulares e heranças indivisas, e ao valor obtido é então aplicada uma taxa de imposto de 0,4% às pessoas colectivas, e de 0,7% às pessoas singulares e heranças indivisas. Sendo ainda aplicada uma taxa marginal de 1% a patrimónios de pessoas singulares que excedam o 1 milhão de euros de VPT.
Importa destacar que, face à situação anterior, existem algumas mudanças com particular impacto sobre o sector da construção. Por um lado, o Adicional ao IMI irá afectar todos os terrenos para construção, independentemente da afectação, contrariamente ao Imposto de Selo, que incidia apenas sobre imóveis e terrenos para construção afectos a habitação e que excedessem 1 milhão de euros de valor patrimonial tributário. De sublinhar que o efeito deste adicional ainda se agrava se considerarmos que a base para o cálculo incide sobre o valor total do património detido. Para além do mais, por se tratarem de empresas, não podem beneficiar da dedução dos 600 mil euros que é exclusiva para pessoas singulares e heranças indivisas, pagando o Adicional ao IMI desde o primeiro euro.
Os contribuintes, particularmente os do sector da construção, vivem por isso um momento de incerteza, antevendo as consequências que aliar uma maior subjectividade no cálculo do imposto à progressividade pode ter em termos de incremento da carga fiscal. Importa por isso que os contribuintes estejam atentos e bem informados, para poderem agir atempadamente, caso seja necessário, garantindo uma correcta e adequada aplicação deste novo imposto.