“Proposta economicamente mais vantajosa” deixa de ser critério único de adjudicação
O novo quadro legal vem ainda limitar a utilização do procedimento de ajuste directo com consulta a apenas uma entidade, conferir autonomia ao procedimento de consulta prévia com consulta a três entidades e estabelecer um regime que promove a resolução alternativa de litígios
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Entrará em vigor no próximo dia 1 de Janeiro o decreto lei que vem reformular o Código dos Contratos Públicos, a nona alteração a um diploma que continua a dar muito que falar. E continuará. O diploma agora publicado, que contempla a revogação de 35 artigos, 54 artigos novos, alterações em 155 artigos e a publicação de mais oito anexos, transpõe para o direito interno as directivas comunitárias relativas aos contratos de concessão, aos contratos públicos, aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e à facturação electrónica nos contratos públicos.
Entre as principais alterações verificadas no Decreto está a alteração no critério de adjudicação: até agora é obrigatório que seja feito à proposta com o preço mais baixo, uma situação que a partir de Janeiro pode ser feito à proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base a melhor relação qualidade-preço e o preço de custo.
Salienta-se ainda a alteração da regra de fixação do critério do preço anormalmente baixo, eliminando a sua indexação ao preço base, a introdução da noção de trabalhos ou serviços complementares, que substitui os trabalhos a mais e os trabalhos de suprimento de erros e omissões, a previsão de que o valor de 5% da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo, e a consagração de um regime de liberação gradual da caução.
Também a tramitação procedimental sofre mudanças no que toca, designadamente, à disponibilização gratuita das peças do procedimento e ao encurtamento dos prazos mínimos para a apresentação das propostas e candidaturas, recuperando-se ainda a possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais das propostas apresentadas.
O novo quadro legal vem ainda limitar a utilização do procedimento de ajuste directo com consulta a apenas uma entidade, conferir autonomia ao procedimento de consulta prévia com consulta a três entidades e estabelecer um regime que promove a resolução alternativa de litígios.