Novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado em Conselho de Ministros
Os seis diplomas que vão regulamentar a nova Lei do Arrendamento Urbano foram aprovados em Conselho de Ministros e vão entrar em vigor no próximo dia 28 de Junho. Algumas das alterações aprovadas passam pela obrigatoriedade de o proprietário realojar os inquilinos em caso de demolição do prédio, e pelo facto de inquilinos e proprietários… Continue reading Novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado em Conselho de Ministros
Carla Reis
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Os seis diplomas que vão regulamentar a nova Lei do Arrendamento Urbano foram aprovados em Conselho de Ministros e vão entrar em vigor no próximo dia 28 de Junho. Algumas das alterações aprovadas passam pela obrigatoriedade de o proprietário realojar os inquilinos em caso de demolição do prédio, e pelo facto de inquilinos e proprietários estarem aptos para concorrer em leilão pela compra do imóvel.
Entre as normas adoptadas encontra-se o decreto-lei que aprova o regime jurÃÂdico das obras em prédios arrendados e que enuncia o dever geral de conservação dos imóveis. Esta norma regula as obras efectuadas por iniciativa do senhoria, prevendo a possibilidade de suspensão do contrato ou a sua denúncia.
O segundo decreto-lei refere-se ao regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação e cria um método de avaliação de infraestruturas básicas que foi desenvolvido pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) como um instrumento de actualização das rendas antigas. Esta método prevê vistorias que permitirão a avaliação técnica dos vários elementos do prédio em questão.
A criação de Comissões Arbitrais Municipais (CAM) para a resolução de eventuais conflitos nos contratos de arrendamento está prevista pelo terceiro decreto-lei. As CAM vão desempenhar ainda funções ao nÃÂvel da determinação do estado de conservação do edifÃÂcio e na recolha e encaminhamento de informação para a monitorização prática do Novo Regime de Arrendamento Urbano.
O quarto decreto-lei apresenta uma definição do conceito fiscal de prédio devoluto para efeitos de aplicação da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Por este meio considera-se devoluto «o prédio urbano ou fracção autónoma que, durante um ano, se encontre desocupada, sendo indÃÂcios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade, bem como a inexistência de facturação» relativa aos mesmos.
Os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsÃÂdio de renda são contemplados pelo quinto decreto-lei que estabelece a protecção social do arrendatário economicamente desfavorecido e idoso através da atribuição de um subsÃÂdio.
O último decreto-lei diz respeito aos elementos do contrato de arrendamento e aos requisitos a que obedece a sua celebração, definindo que «são elementos suficientes para a celebração de um contrato de arrendamento – necessariamente reduzido a escrito quando de duração superior a seis meses – os seguintes: a identidade das partes; a identificação do local arrendado; a existência da licença de utilização; o valor da renda e a data da celebração».