Ordem dos Arquitectos sugere emendas ao Anteprojecto do Novo Código
A Ordem dos Arquitectos (OA) emitiu um parecer sobre o Anteprojecto do Novo Código dos Contractos Públicos que visa transcrever para a legislação portuguesa as Directivas 2004/17/CE do Parlamento Europeu, no qual salienta algumas medida positivas, refere também as negativas, e nesse sentido propõe a revisão de certos aspectos. Deste parecer resultaram poucos aspectos positivos,… Continue reading Ordem dos Arquitectos sugere emendas ao Anteprojecto do Novo Código
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A Ordem dos Arquitectos (OA) emitiu um parecer sobre o Anteprojecto do Novo Código dos Contractos Públicos que visa transcrever para a legislação portuguesa as Directivas 2004/17/CE do Parlamento Europeu, no qual salienta algumas medida positivas, refere também as negativas, e nesse sentido propõe a revisão de certos aspectos. Deste parecer resultaram poucos aspectos positivos, o âmbito objectivo no artigo 1º e no âmbito subjectivo no artigo 2º do Anteprojecto do Novo Código dos Contractos Públicos estão de acordo com o disposto na Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Para a Ordem dos Arquitectos, é de ressalvar a intenção de clarificar o processo relativo àcontratação pública e àconcorrência transparente e efectiva para a adjudicação de contractos públicos. A prestação da caução passa a ser dispensada, no caso do valor total da proposta adjudicada seja inferior a 200.000 euros (nº3 do Art.81º), factor considerado como «extremamente positivo» pela AO. Quando a entidade adjudicante desista de adjudicar por circunstâncias imprevistas, deve indemnizar os concorrentes que não tenham sido excluÃÂdos do procedimento, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respectivas propostas (nº4 do Art.78º). A consagração deste princÃÂpio é vista pela Ordem como inovadora e louvável.
Outra das inovações do Anteprojecto que corresponde a uma aspiração expressa por toda a classe dos Arquitectos no 2º Congresso da Ordem é o abandono em definitivo, do anonimato do júri.
Aspectos Negativos No que concerne aos critérios de adjudicação, a classe dos arquitectos considera negativo, sempre que o critério escolhido seja o da proposta economicamente mais vantajosa que se imponha que a avaliação de propostas implique a utilização de um modelo de atribuição de uma pontuação global, expressamente numérica, sendo a mais vantajosa a que obtiver a pontuação global mais elevada (nº3 e 4º do Art 73º do Anteprojecto).
O parecer critica o facto do Art. 33º que trata das Parcerias Públicas e Privadas (PPP) ainda não estar disponÃÂvel. É referido que dada a importância no quadro nacional, da encomenda resultante das PPP, deveria ser dada àOA a oportunidade de se pronunciar sobre o conteúdo desta matéria.
A Ordem dos Arquitectos discorda ainda com todo o artigo 39º, e considera que os termos em que são definidos os «elementos da solução de obra» são totalmente desadequados. Segundo a Ordem, o artigo pressupõe que a evolução de um projecto corresponde ao somatório de elementos fase a fase, caso que não acontece pois o processo de desenvolvimento corresponde a um processo iterativo desenvolvido em diversas fases de sucessiva aproximação e detalhe.
No nº1 do Artigo 50º., a OA afirma que deveria estar previsto um agrupamento constituÃÂdo por uma pessoa singular com várias pessoas colectivas, e tal não acontece. Outra alteração com a qual a Ordem não concorda, está no nº2 do Art. 50 e diz respeito ao facto de um membro de um agrupamento concorrente não poder integrar em simultâneo, outro agrupamento concorrente.
A Ordem dos Arquitectos explica que esta medida pode produzir efeitos contrários aos pretendidos, por poder dificultar e mesmo inviabilizar a constituição de equipas. A OA reforça a ideia afirmando que a exclusividade de participação de um membro num agrupamento deverá ser deixada ao critério do concorrente.
O Art. 52º que trata dos documentos de habilitação prevê a entrega de alguns documentos originais. Esta exigência é vista pela Ordem como negativa pois contraria o espirito do programa SIMPLEX (Programa de Simplificação administrativa e legislativa) e o previsto no programa do Governo.
Segundo o parecer da Ordem, a terminologia utilizada para definir as peças do processo do Concurso não parece ser a mais adequada (Art.226º), tendo em conta que a natureza predominante dos concursos para trabalhos de concepção é a apresentação de planos e projectos. A OA sugere que seria preferÃÂvel remeter a terminologia utilizada no Concurso Público consagrada no Art. 110º, com as devidas adaptações.
O nº2 do Art. 227º afasta as associações públicas dos júris dos concursos o que, segundo a Ordem, acarretará perda de independência e redução da qualidade das soluções escolhidas. No TÃÂtulo VI que trata das garantias administrativas, o parecer afirma que são retiradas aos concorrentes algumas garantias que lhes assistiam nos Actos Públicos, nomeadamente, a faculdade de eles interporem recursos hierárquicos. Outra alteração que não foi bem recebida pela Ordem foi a do nº2 do Art. 239º que refere que os recursos administrativos só podem ser interpostos se se tratar de peças do procedimento e de actos administrativos susceptÃÂveis de impugnação contenciosa, parece estar a retirar aos concorrentes a faculdade de interporem recursos administrativos sobre matérias e actos administrativos que não justifiquem impugnação contenciosa. Para a Ordem esta questão deveria ser esclarecida.
O Art. 247º que trata da contagem dos prazos ainda não está disponÃÂvel. O parecer refere-se a este assunto como sendo de «vital importância» para se saber quando é que os prazos são em dias úteis e quando são em dias corridos.
Ao todo, o parecer apresenta cerca de 57 propostas de alteração. As propostas visam dar um contributo para a redacção do articulado, sem prejuÃÂzo de ulteriores apreciações por parte da Ordem, face àredacção final que venha a ser apresentada.
Texto de Joana Justo