Construir a Direito
Nuno B. M. Lumbrales – Advogado – Rui Pena, Arnaut & Associados …dependendo da data de construção de cada instalação de gás (e não, necessariamente, da data de construção do edifício em que a mesma se localiza, muito embora ambas as datas coincidam na maior parte dos casos), uma instalação de gás construída com recurso… Continue reading Construir a Direito
CONSTRUIR
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Nuno B. M. Lumbrales – Advogado – Rui Pena, Arnaut & Associados
…dependendo da data de construção de cada instalação de gás (e não, necessariamente, da data de construção do edifício em que a mesma se localiza, muito embora ambas as datas coincidam na maior parte dos casos), uma instalação de gás construída com recurso a um determinado material actualmente considerado obsoleto pode ser posta ao serviços e utilizada licitamente, isto é, cumprindo todas as normas técnicas e de segurança que lhe são aplicáveis quando, num outro edifício, talvez mesmo ao lado, o mesmo poderá já não
ser legalmente possível
A regra geral, ou pelo menos de longe mais frequente, no que se refere à aplicação no tempo das leis que regulam a realização de obras de construção civil e de outros trabalhos similares, designadamente em matéria de segurança, é a da aplicação a cada obra ou trabalho da legislação vigente à data da respectiva construção ou execução.
Daqui resulta a possibilidade e, muito frequentemente, a realidade, de coexistência no tempo e no espaço de edifícios, equipamentos de vários tipos, e outras construções, que foram construídos ou instalados utilizando materiais, técnicas e tecnologias significativamente distintos, aos quais são, também, aplicáveis diferentes diplomas legislativos e, consequentemente, diferentes regimes jurídicos, no que se refere às obrigações do construtor, dos demais intervenientes na obra e do respectivo dono, no que se refere ao cumprimento de normas técnicas e de segurança.
Um dos exemplos típicos, e mais directamente ligado a prementes questões de segurança, é o das instalações de gás dos edifícios.
De facto – e tomando como exemplo caso da cidade de Lisboa, porque paradigmático – foram vários os materiais que, ao longo do tempo, foram sendo tidos como os mais adequados para o fabrico das respectivas canalizações, como o chumbo, o ferro galvanizado, ou o cobre.
É importante ter em conta que, dependendo da data de construção de cada instalação de gás (e não, necessariamente, da data de construção do edifício em que a mesma se localiza, muito embora ambas as datas coincidam na maior parte dos casos) uma instalação de gás construída com recurso a um determinado material actualmente considerado obsoleto pode ser posta ao serviços e utilizada licitamente, isto é, cumprindo todas as normas técnicas e de segurança que lhe são aplicáveis quando, num outro edifício, talvez mesmo ao lado, o mesmo poderá já não ser legalmente possível.
Por outro lado, é também da máxima importância ter em conta que, sem prejuízo das garantias que tenham sido prestadas aos consumidores por qualquer empresa que tenha efectuado uma qualquer intervenção, reparação ou inspecção numa instalação de gás, que deverão obviamente ser honradas na sua totalidade, é dos proprietários da mencionada instalação de gás a primeira responsabilidade pela respectiva manutenção, e concretamente pela promoção das inspecções periódicas, a realizar por entidade devidamente credenciada, nos termos legalmente previstos.
Por estas e por outras razões, os litígios referentes a acidentes causados pelo mau funcionamento de instalações de gás ou aparelhos de queima, como fugas, explosões ou intoxicações, são de difícil, incerta e morosa resolução, não obstante as suas consequências que, por vezes, chegam a ser dramáticas.
Por isso, nestas matérias, nada como a prevenção.