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Nova lei do alojamento local publicada em DR
O diploma prevê uma moratória de dois anos para os estabelecimentos já existentes, o que atira para 2020 a aplicação obrigatória da totalidade das novas regras
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A nova lei do Alojamento Local foi publicada esta quarta-feira, 22 de Agosto, em Diário da República, e deverá entrar em vigor daqui a 60 dias, ou seja, no próximo mês de Outubro.
O diploma prevê uma moratória de dois anos para os estabelecimentos já existentes, o que atira para 2020 a aplicação obrigatória da totalidade das novas regras, noticia o Jornal de Negócios, que destaca também algumas das principais alterações ao abrigo da nova lei:
– A nova lei prevê que as autarquias possam criar as chamadas áreas de contenção, delimitadas em função de situações em que as unidades de alojamento local se multiplicam e há falhas de mercado para habitação. Nessas áreas poderão ser fixadas quotas tendo em conta “limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação”.
– De futuro, nas áreas de contenção que venham a ser criadas, o mesmo proprietário apenas poderá deter sete unidades de alojamento local, sendo que os novos registos só poderão avançar com prévia autorização dos municípios. Os proprietários que, à data da entrada em vigor da nova lei e da criação das áreas de contenção já tenham mais do que sete unidades poderão manter todos, mas fica-lhes vedada a possibilidade de abrirem novas explorações.
– Os condomínios poderão efectuar o pedido de encerramento de unidades de alojamento local junto da câmara municipal da zona geográfica onde se inserem. Para tal, será preciso reunir o acordo de mais de metade da permilagem do edifício e manifestar a oposição ao exercício da actividade de alojamento local no prédio em propriedade horizontal. Tal decisão deverá estar fundamentada e poderá decorrer “da prática reiterada e comprovada de actos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incomodo e afectem o descanso dos condóminos”.
– No caso de hostels localizados em prédios em propriedade horizontal, o condomínio terá uma palavra a dizer no momento do registo inicial, que não poderá avançar sem autorização prévia dos condóminos, devendo a acta com a autorização ser junta ao processo.
– As câmaras poderão interditar casas de alojamento local, não só no âmbito de um processo aberto por um condomínio, mas também, à semelhança do que já pode agora fazer a ASAE sempre que não estiverem cumpridos determinados requisitos, nomeadamente quando esteja em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública. À partida será sempre uma interdição temporária.
– A nova lei vem estipular que o titular da exploração é “solidariamente responsável” com os hóspedes relativamente aos danos que sejam provocados por estes no edifício em que esteja instalada a unidade de alojamento local. Por isso, deve ter um seguro multirriscos de responsabilidade civil que cubra, nomeadamente, riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados quer a hóspedes, quer a terceiros. A falta de seguro válido é susceptível de conduzir ao cancelamento do registo do alojamento local.
– Nas futuras áreas de contenção, não será possível vender imóveis para alojamento local já com o respectivo registo. Fica expressamente determinado que, nessas zonas, o número de registo dos estabelecimento local é pessoal e intransmissível, independentemente de estar em nome de uma pessoa singular ou de uma empresa. Assim sendo, o título de abertura ao público caduca se houver uma transmissão do próprio registo ou se for vendido mais de 50% do capital social da empresa que detenha o dito registo. Só não haverá caducidade em caso de sucessão por morte. Esta regra aplicar-se-à à modalidade de moradia e apartamento, ficando de fora os estabelecimentos de hospedagem.
– Com a nova lei o arrendamento de quartos em casa própria também passa a integrar o conceito de alojamento local, que neste caso, não poderão exceder o máximo de três