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    Opinião

    Em recuperação pós-pandemia e sem OE aprovado, que incentivos ao investimento no setor imobiliário?

    “O setor imobiliário, tem sido, de alguma forma, penalizado pelos últimos OE, nomeadamente com a limitação geográfica dos investimentos para atribuição de Golden Visa e com a sujeição a IMT da aquisição de algumas ações em sociedades anónimas detentoras de imóveis”

    Opinião

    Em recuperação pós-pandemia e sem OE aprovado, que incentivos ao investimento no setor imobiliário?

    “O setor imobiliário, tem sido, de alguma forma, penalizado pelos últimos OE, nomeadamente com a limitação geográfica dos investimentos para atribuição de Golden Visa e com a sujeição a IMT da aquisição de algumas ações em sociedades anónimas detentoras de imóveis”

    Sobre o autor
    Maria Inês Cotrim

    No contexto da crise pandémica, o setor imobiliário tem-se revelado um dos mais resilientes.

    Não obstante, tem sido, de alguma forma, penalizado pelos últimos Orçamentos do Estado (OE), nomeadamente com a limitação geográfica dos investimentos elegíveis para atribuição de Golden Visa e com a sujeição a IMT da aquisição de algumas ações em sociedades anónimas detentoras de imóveis.

    Atualmente, com eleições agendadas para o dia 30 de janeiro do próximo ano, não se sabe quando será aprovado um novo OE – e se o mesmo poderá ou não trazer algumas alterações que poderiam apoiar o setor (como a extinção do Adicional ao IMI).

    Assim, em tempos de recuperação e sem OE aprovado, relembramos alguns incentivos que permanecem em vigor:

    • Reabilitação Urbana

    Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU) que sejam objeto de intervenção de reabilitação nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, da qual resulte um estado de conservação que esteja 2 níveis acima do anteriormente atribuído (e tenha, no mínimo, um nível bom), podem beneficiar, mediante reconhecimento, de:

    1. Isenção de IMI por um período de 3 anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras, podendo ser renovada por mais 5 anos em caso de afetação a habitação permanente (própria ou arrendada);
    2. Isenção de IMT nas aquisições de imóveis a reabilitar, desde que iniciadas as obras no prazo de 3 anos;
    3. Isenção de IMT na 1.ª transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente.

    Está ainda prevista a aplicação da taxa reduzida do IVA (6%) nas empreitadas de reabilitação realizadas em ARU ou nas operações de requalificação de interesse público nacional.

    Os rendimentos prediais e as mais-valias decorrentes da 1.ª alienação de imóvel reabilitado, auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, podem ser tributados à taxa autónoma de 5%.

    • Arrendamento

    Os que coloquem imóveis no mercado de arrendamento para habitação permanente poderão ver reduzidas as taxas de IRS e de IRC que incidem sobre os respetivos rendimentos prediais, nomeadamente:

    1. Em sede de IRS, à taxa de 28% que incide sobre as rendas, poderá ser aplicada uma redução dos seguintes pontos percentuais, conforme o período de duração do contrato:
    Duração do contrato (anos)Redução da taxa (%)
    ≥ 2 e < 52% (1)
    ≥ 5 e < 105% (2)
    ≥ 10 e < 2014%
    ≥ 2018%
    (1) Por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de 2% até ao limite de 14%
    (2) Por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de 5% até ao limite de 14%

     

    1. Relativamente às rendas resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento enquadrados nos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, poderá ser aplicada uma isenção de tributação, em IRS e IRC, dependente de reconhecimento.
    • Alojamento local (AL)

    Quanto à atividade de exploração dos estabelecimentos de AL, mantém-se a possibilidade de aplicação do coeficiente de 0,35 para determinação do rendimento coletável em IRS.

    Aguarda-se, com expectativa, o novo OE, sendo desejável (e expectável) a manutenção destes regimes e o não agravamento da carga fiscal relativamente a um setor que tem um impacto tão significativo na nossa economia.

     

    NOTA: O autor escreve segundo o Novo Acordo Ortográfico

    Sobre o autorMaria Inês Cotrim

    Maria Inês Cotrim

    Advogada, SLCM || Serra Lopes, Cortes Martins&Associados
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