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    Opinião

    IMPIC obriga a comunicar transações imobiliárias e contratos de arrendamento

    Termina já no próximo dia 28 de Fevereiro o primeiro prazo de 2022 para comunicação ao IMPIC de operações imobiliárias relativas a 2021

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    IMPIC obriga a comunicar transações imobiliárias e contratos de arrendamento

    Termina já no próximo dia 28 de Fevereiro o primeiro prazo de 2022 para comunicação ao IMPIC de operações imobiliárias relativas a 2021

    Beatriz Paredes
    Sobre o autor
    Beatriz Paredes

    Apesar de a entrada em vigor do Regulamento n.º 603/2021, de 2 de julho (o “Regulamento”), ter ocorrido já no passado dia 5 de julho de 2021, muitas das entidades que exercem atividades imobiliárias, nomeadamente sociedades que tenham como objeto social o arrendamento, a compra e venda ou a permuta de imóveis, entre outras, não estão ainda a par das implicações que tal diploma veio introduzir ao nível das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no âmbito do setor imobiliário. Este Regulamento veio aprimorar as medidas plasmadas no Regulamento n.º 276/2019, de 26 de março – entretanto revogado – e, na decorrência da sua entrada em vigor, foi prorrogado o prazo para a comunicação, ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (o “IMPIC”), das transações imobiliárias que tenham ocorrido no terceiro trimestre de 2021. Assim, as entidades que exerçam (ou pratiquem atos materiais de) atividades imobiliárias têm a obrigação legal de, até ao dia 28 de fevereiro de 2022, proceder à comunicação dos elementos relativos quer às transações imobiliárias, quer aos contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a € 2.500,00, que tenham decorrido naquele período e nos quais tenham tido intervenção.

    Algumas questões relativas à aplicação prática do Regulamento, que nele não encontravam resposta, têm vindo, no entanto, a ser esclarecidas pelo IMPIC.

    Salienta-se, pela sua relevância prática para a temática de compliance das entidades obrigadas ao dever de comunicação, a questão dos timings a cumprir no que respeita ao dever de reporte dos elementos relativos às transações e aos contratos de arrendamento cuja comunicação seja obrigatória, e que tenham tido lugar no trimestre em que as novas regras entraram em vigor – o terceiro trimestre de 2021. Com efeito, se da anterior regulamentação resultava que o dever de comunicação deveria ser cumprido numa base semestral, a atual regulamentação veio impor prazos mais apertados, estabelecendo uma regularidade trimestral, pelo que devem as comunicações ser efetuadas até ao final do trimestre seguinte àquele em que as operações tiveram lugar. Não obstante o Regulamento ter entrado em vigor quando já se encontrava a decorrer o terceiro trimestre do ano de 2021, o IMPIC veio emitir uma orientação no sentido de diferir o prazo concedido às entidades para a comunicação das operações realizadas nesse período, obviando à aplicação retroativa das novas regras e facilitando a tarefa de interpretação e implementação interna dos novos prazos por parte das entidades obrigadas. Desta forma, e contrariamente à data expectável de término do prazo, que seria, de acordo com o Regulamento, o dia 31 de dezembro de 2021, veio permitir-se o cumprimento do dever de comunicação das operações realizadas no terceiro trimestre de 2021 até ao dia 28 de fevereiro de 2022.

    Ainda no que concerne à questão dos prazos, o IMPIC veio também sublinhar que o dever de comunicação deve ser sempre cumprido, ainda que de forma extemporânea. Sem prejuízo deste entendimento, não podemos olvidar a responsabilidade contraordenacional associada ao incumprimento destes deveres nos prazos estabelecidos. Com efeito, a coima aplicável nestas situações poderá ir dos € 5.000,00 aos € 500.000,00.

    Refira-se, por outro lado, que as entidades obrigadas não devem descurar o acompanhamento dos contratos de arrendamento em curso, nomeadamente no que respeita ao valor das rendas em vigor, garantindo que uma eventual atualização de renda que iguale ou supere o montante de € 2.500,00 seja comunicada ao IMPIC em tempo útil.

    Do exposto se retira que estas entidades estão sujeitas a um amplo acervo de normas legais e regulamentares e que o acompanhamento das operações em que têm intervenção deve ser aturado, obrigando a um esforço acrescido de harmonização e adaptação interna, com vista ao cumprimento dos principais objetivos que se pretendem alcançar: o aumento do controlo das operações, mediante a existência de uma regulamentação eficaz, e o incentivo ao cumprimento por parte dos diversos intervenientes no setor.

    NOTA: O autor escreve segundo o Novo Acordo Ortográfico

    Sobre o autorBeatriz Paredes

    Beatriz Paredes

    Advogada, SLCM // Serra Lopes, Cortes Martins & Associados
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