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    Opinião

    Simples e claros, assim se querem os benefícios fiscais (também no setor da construção)

    “Por vezes, os benefícios fiscais são condicionados a requisitos de difícil cumprimento. Noutras vezes, mais grave, são condicionados por condições impostas pela Autoridade Tributária (adiante “AT”), através de interpretações sui generis feitas pelos respetivos serviços”

    Opinião

    Simples e claros, assim se querem os benefícios fiscais (também no setor da construção)

    “Por vezes, os benefícios fiscais são condicionados a requisitos de difícil cumprimento. Noutras vezes, mais grave, são condicionados por condições impostas pela Autoridade Tributária (adiante “AT”), através de interpretações sui generis feitas pelos respetivos serviços”

    Sobre o autor
    António Gaspar Schwalbach

    Sejamos claros: A generalidade dos benefícios fiscais constitui uma violação ao princípio da igualdade ao conferir um tratamento excecional a alguns contribuintes face aos restantes.

    É devido a este facto que os benefícios fiscais são excecionais. Justificam-se, apenas, quando existem interesses públicos extrafiscais superiores aos da própria tributação que impedem.

    Estes interesses públicos têm que ser evidentes, claros.

    Acredito mesmo – face ao escrutínio dos diversos stakeholders, nomeadamente, deputados, entidades de fiscalização, comunicação pública e opinião publica(da) – que a generalidade dos benefícios fiscais se justifica.

    Porém, tudo começa a falhar quando o contribuinte pretende aceder aos ditos benefícios fiscais.

    Por vezes, os benefícios fiscais são condicionados a requisitos de difícil cumprimento. Noutras vezes, mais grave, são condicionados por condições impostas pela Autoridade Tributária (adiante “AT”). Isto é, requisitos que não constam da letra da Lei, mas que são exigidos pela AT, através de interpretações sui generis feitas pelos respetivos serviços.

    Estes requisitos frustram os tais interesses públicos que justificaram a aprovação do benefício fiscal para começar.

    Porque um exemplo vale por mil palavras, ofereço um: a aplicação da taxa reduzida de IVA na obra de reabilitação urbana em área de reabilitação urbana (adiante “ARU”).

    Este benefício encontra-se consagrado na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA e a sua intenção é evidente: assegurar a reabilitação urbana em áreas específicas.

    O intérprete incauto poderia ler a norma que estipula o benefício e concluir que o acesso à taxa reduzida estaria condicionado a dois, no máximo três, requisitos (i) a existência de contrato de empreitada (ii) que essa empreitada fosse de reabilitação urbana e (iii) que o projeto se localize numa ARU.

    Contudo, o leitor incauto estaria errado. Aliás, a própria AT da década anterior (com prolíferas informações vinculativas sobre o assunto) estava equivocada.

    É que a AT desta década concluiu, após uma exegese aprofundada da norma, existir outro requisito: a detenção de uma certidão municipal que ateste que o projeto (i) está integrado numa área de reabilitação urbana e (ii) que consubstancia uma operação de reabilitação urbana.

    Sejamos sérios – e afastando-nos agora do pequeno pormenor da (i)legalidade do novo requisito – a quem aproveita este novo requisito? À reabilitação urbana? Aos serviços municipais que serão agora entupidos com pedidos de emissão de certidão para os projetos realizados nos últimos anos? Ao cumprimento de objetivos inspetivos das Direções de Finanças?

    Intuitivamente afastaria as duas primeiras hipóteses.

    Como este, seria possível oferecer outros exemplos. Mas admito que o leitor tenha presente alguns – basta recordar a experiência de visitar um serviço de finanças após a submissão da declaração de IRS.

    Assim, deixo o meu voto para 2022:

    Que os benefícios fiscais sejam simples e claros para permitir a sua fruição pelos contribuintes visados e, sobretudo, que a AT se abstenha de frustrar os interesses públicos que os fizeram aprovar.

    NOTA: O autor escreve segundo o Novo Acordo Ortográfico

    Sobre o autorAntónio Gaspar Schwalbach

    António Gaspar Schwalbach

    Advogado, SLCM // Serra Lopes, Cortes Martins & Associados
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