A contaminação de solos
“Este tema revela-se de especial importância em processos de due diligence no âmbito de transações societárias e imobiliárias, de tal modo que a APA recomenda que, em caso de transmissão do direito de propriedade de um solo, em que se desenvolveu ou se desenvolve uma atividade potencialmente contaminante ou haja evidências desta circunstância, seja realizada uma avaliação da qualidade do solo”
Atualmente são vários os diplomas que regulam a contaminação de solos em Portugal, de forma mais direta ou indireta – o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, o regime da avaliação de impacte ambiental e claro, a título complementar, a lei-quadro das contraordenações ambientais. Contudo, apesar da multiplicidade de fontes jurídicas, nas mesmas não se encontra resposta a todas as questões que esta temática coloca, talvez as mesmas ainda estejam numa gaveta à espera da luz do dia ou da sua publicação…
Com efeito, e não obstante a publicação de várias resoluções da Assembleia da República de recomendação ao Governo da publicação do regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação de solos, à data, este regime ainda continua sem ver a luz do dia e não se perspetivam quaisquer novidades legislativas nesta matéria.
Sem prejuízo do referido, resulta claramente do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais que a implementação de medidas de prevenção de uma situação relevante de dano ambiental ou de uma ameaça iminente de dano ambiental deve ser comunicada à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA). Sendo que, no caso de danos ambientais causados ao solo é obrigatória a sua descontaminação de forma a assegurar que o solo deixe de comportar riscos significativos de efeitos adversos para a saúde humana. Todavia, a contaminação de solos suscita questões que não obtém respostas no atual enquadramento legislativo.
De que forma se determina a responsabilidade pela contaminação de solos? Considerando que por vezes a contaminação de solos não decorre de apenas um facto, concorrendo para tal diversos factos, revela-se uma tarefa particularmente hercúlea determinar concretamente em que termos esta deverá efetivar-se, ao qual acresce o fator tempo. Esta conjuntura revela-se especialmente problemática na determinação do nexo de causalidade, em que por vezes deverá recorrer-se a uma avaliação técnica que aprecie a “verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da ação lesiva, a possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de proteção”, o que se revelará particularmente difícil de determinar em caso de interrupção do nexo de causalidade.
Este tema revela-se de especial importância em processos de due diligence no âmbito de transações societárias e imobiliárias, de tal modo que a APA recomenda que, em caso de transmissão do direito de propriedade de um solo, em que se desenvolveu ou se desenvolve uma atividade potencialmente contaminante ou haja evidências desta circunstância, seja realizada uma avaliação da qualidade do solo.
Neste sentido, e sem prejuízo da responsabilidade na contaminação de solos por parte do atual operador que desenvolva uma das atividades económicas suscetíveis de causar danos ambientais, a legislação vindoura sempre deverá prever o afastamento desta responsabilidade quando se comprove que a contaminação é anterior ao início da atividade ou que não é proveniente da atividade desenvolvida pelo atual operador.
Deste modo, parece-nos essencial a adoção de um diploma legal que apresente respostas a estas e a tantas outras questões, em particular à tutela do próprio solo e no fundo, à tutela de todos os que “partilham o mesmo solo”.
NOTA: A Autora escreve segundo o Novo Acordo Ortográfico