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    Opinião

    Arquitectura a 6%

    A alteração de “empreitadas de reabilitação” urbana para empreitadas de “reabilitação de edifícios”, vem restringir a aplicação da taxa reduzida (6%) a apenas uma diminuta área da reabilitação urbana, ultrajando o espírito do RJRU e da Lei de Bases da Habitação

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    Arquitectura a 6%

    A alteração de “empreitadas de reabilitação” urbana para empreitadas de “reabilitação de edifícios”, vem restringir a aplicação da taxa reduzida (6%) a apenas uma diminuta área da reabilitação urbana, ultrajando o espírito do RJRU e da Lei de Bases da Habitação

    Pedro Novo
    Sobre o autor
    Pedro Novo

    O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) define a “Reabilitação Urbana” enquanto obras de “construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios”, constituindo-se assim num conceito abrangente e não circunscrito apenas à “reabilitação de edifícios”. A alteração de paradigma, agora proposta no programa Mais Habitação, no que diz respeito à constituição de “empreitadas de reabilitação” urbana alterando para empreitadas de “reabilitação de edifícios”, vem restringir a aplicação da taxa reduzida (6%) a apenas uma diminuta área da reabilitação urbana, ultrajando o espírito do RJRU e da Lei de Bases da Habitação! Tornando-se assim numa medida violentíssima e profundamente redutora na constituição de novas operações de reabilitação urbana em áreas não condicionadas por Plano Director Municipal, as chamadas áreas de Reabilitação Urbana (ARU).

    Se entendo que esta estratégia será uma oportunidade perdida no que diz respeito à promoção do investimento em trechos de cidade não consolidados e áreas rurais, defendo que a verdadeira alteração na aplicação do regime do IVA deveria também ocorrer na fase de projeto, ajustada aos princípios constitucionais. Defendo também a implementação da taxa de regime reduzido transversal a toda a construção (reabilitação) nas suas diferentes fases. A engrenagem de todo este processo ocorreria na execução da prestação de serviços de arquitetura e correspondentes especialidades, apenas e só, para operações relativas a habitação própria, tal como já ocorre em congéneres europeus. Para o cidadão que procura construir a sua residência, a carga fiscal associada (23%), não sendo passível de dedução, jamais será ignorada no momento da tomada de decisão do investimento. Esta alteração, se por um lado facilitará o acesso à habitação através da cobrança de imposto reduzido no projeto e na construção, a introdução de 6% de IVA no custo dos projetos, irá de imediato tornar mais competitiva a prestação destes serviços. Esta medida, não introduziria qualquer alteração orgânica, na tão necessária estruturação/regulamentação dos honorários na arquitetura, contudo possibilitará no imediato e sobre um significativo campo da prestação dos serviços de arquitetura, o aceleramento na sua contratação, defendendo consequentemente esta classe profissional.

    Com a concretização desta medida, o Estado, preconizava os preceitos há tanto esquecidos no 65º artigo da nossa Constituição, onde “todos têm direito, (…) a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.” Incumbindo-se de “estimular (…) o acesso à habitação própria ou arrendada” e consequentemente adoptando “(…) uma política tendente a estabelecer um sistema (…) de acesso à habitação própria.” Na concretização destes preceitos, o Estado mais uma vez ajustaria ao concreto a Lei de Bases da Habitação de 2019 onde integra a “reabilitação urbana” na Politica Nacional de Habitação.

    As medidas recentemente apresentadas pelo Estado através do Programa Mais Habitação, promovem um retrocesso silencioso, mas significativo, com a introdução de um “crivo” sobre o benefício da aplicação do código do IVA nas obras de requalificação e reabilitação. Pelo contrário, o Estado deveria ser mais ambicioso e consequente, introduzindo 6% de IVA em toda a reabilitação e nos custos dos projetos de arquitetura quando destinados para habitação própria.

    NOTA: O Autor escreve segundo o Novo Acordo Ortográfico

    Sobre o autorPedro Novo

    Pedro Novo

    Arquitecto; pedro novo arquitectos
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