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    Bandeiras

    “Embora a revisão de projetos seja obrigatória por lei para determinados níveis de obras, não existe nenhuma regulamentação sobre o modo como esta revisão deve ser realizada”

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    “Embora a revisão de projetos seja obrigatória por lei para determinados níveis de obras, não existe nenhuma regulamentação sobre o modo como esta revisão deve ser realizada”

    Sobre o autor
    Jorge Nandim de Carvalho

    À beira de atingir 50 anos de existência a APPC, Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores, tem em execução um Plano Estratégico com o objetivo de reforçar o posicionamento futuro da Associação. Enquanto este Plano não está terminado, preocupa-nos a melhoria do ambiente de negócios no nosso setor. Por isso mesmo, estabelecemos para o ano em curso cinco temas alvo, que designámos bandeiras, que constituem os objetivos imediatos em que se centrará a nossa atividade visando a melhoria da contratação pública.

    • Sistema do Duplo Envelope

    Esta é uma batalha que a APPC vem travando desde sempre, mas que desde que o sistema de contratação pública se realiza através de plataformas eletrónicas se complicou bastante. Na verdade, antes da existência de plataformas eletrónicas, sempre houve um ou outro cliente, mais metódico e defensor da qualidade, que utilizou este sistema, que consiste essencialmente em abrir as propostas técnicas sem conhecer o preço, classificá-las tecnicamente e só depois abrindo o preço, fazendo então uma ponderação, pré-definida no Caderno de Encargos, entre o preço e a qualidade. Ora, nas plataformas eletrónicas atuais, as propostas técnicas e de preço têm de ser entregues em simultâneo e não estão previstas aberturas de propostas a dois tempos. Não é de certeza um problema irresolúvel, mas é preciso ter vontade política para alterar o estado de coisas e, pelo menos, permitir a possibilidade de recorrer a esta hipótese de avaliação, como acontecia no passado. Mas porquê esta teimosia da APPC em que seja retomado este sistema, que é, aliás, o mais utilizado por todas as multilaterais internacionalmente? Sobretudo porque se caiu no extremo de, quase sempre, o único critério valorado ser o do preço mais baixo.

    • Restabelecimento da Revisão de Preços

    As consultas públicas mais antigas, quando existia uma inflação significativa como agora, sempre previam fórmulas de revisão de preços em função dos índices de preços no consumidor. A razão pela qual não se retoma esta prática é para nós inexplicável. Se para novos procedimentos de concurso a inclusão destas fórmulas é simples, basta fazer como antes, quando havia inflação, já para os contratos em curso as entidades públicas têm recomendado aos nossos associados que apresentem uma reclamação de reequilíbrio financeiro, pois ao aceitarem agora, depois da adjudicação, uma fórmula de revisão de preços, estariam a alterar as condições do caderno de encargos que foi posto a concurso. Assim o será se não se proceder como o Governo procedeu com os Empreiteiros, ao aceitar que estamos numa situação excecional. Não se compreende por que razão o Governo ainda não publicou a portaria a que se refere no Decreto-Lei 36/2022 (de revisão excecional de preços, aplicável às empreitadas), com a inclusão de fórmulas de revisão de preços para os serviços baseadas nos índices de preços no consumidor. Na verdade, todos aqueles processos de reequilíbrio financeiro só vão implicar custos perfeitamente evitáveis.

    3– “Desmanpowerização” dos serviços de Fiscalização de Empreitadas Públicas

    Este palavrão, de raiz anglo-saxónica, pretende transmitir uma tendência a que ao longo dos anos se tem vindo a assistir na contratação pública de serviços de fiscalização que, sendo contratados “à peça”, tem conduzido paulatinamente a uma passagem da responsabilidade da eficiência dos serviços do fornecedor para o Estado. Tal tem resultado num aumento do número de engenheiros recrutados pelo Estado, ao invés de serem recrutados pelas empresas, porque o Estado remunera melhor e oferece mais garantia de estabilidade. O caminho que aconselhamos é no sentido do que é praticado pelas já referidas multilaterais, em que é somente exigida uma equipa de fiscalização base, ficando sob a responsabilidade do fornecedor a composição da equipa total e dos meios materiais a ela associados e, consequentemente, a eficácia da prestação de serviços. À custa de um aparente excesso de zelo vamos desqualificando a fiscalização.

    4-Incongruências absurdas e limitantes no CCP

    Este é um tema muito abrangente. Algum dia o Governo deveria procurar juntar os atores mais representativos utilizadores do CCP para exporem as suas mágoas relativamente a este código. Existem inúmeras ocasiões em que a necessidade de executar um serviço complementar apenas é detetada na altura em que o serviço está em curso, sendo que muitas vezes a melhor oportunidade para o executar é naquele momento, sendo a inação mais onerosa para o Estado que a ação. Nestas circunstâncias são frequentes situações em que nos vemos obrigados a suspender o serviço enquanto não é regularizado o contrato adicional, pois este não pode ser retroativo no tempo. Pretendeu-se, com certeza, com esta legislação, obviar os abusos, mas criou-se uma situação de impossibilidade de contratação ágil para situações inesperadas, ou ainda que esperadas, venham a envolver uma maior necessidade de intervenção que o previsto. Em suma, o CCP não está preparado para lidar com a contratação de serviços que são previsivelmente incertos. Existem outras limitações que deveriam ser repensadas, por exemplo, o regime de conceção-construção (DB) posto à discussão recentemente e a condição que na prática impede a entidade que projeta uma obra pública de a poder vir fiscalizar posteriormente. Esta é uma mesmo uma limitação ao conhecimento e à melhoria das empresas de projeto.

    5-Revisão de Projetos

    A APPC já elaborou vários documentos sobre esta problemática, mas, embora a revisão de projetos seja obrigatória por lei para determinados níveis de obras, não existe nenhuma regulamentação sobre o modo como esta revisão deve ser realizada. Deve haver vários níveis de revisão?  Pode a revisão fazer-se só após a conclusão do projeto ou deve acompanhar a sua elaboração? Deve o projetista proceder a todas as alterações propostas pelo revisor?  Pode o revisor ter um nível de experiência inferior ao do projetista? Deve o revisor assumir também uma parte da responsabilidade do projeto que reviu?

    A APPC já apresentou inúmeras contribuições visando suprir estes problemas e continuamos sempre abertos para de uma forma positiva discutirmos estes e outros temas nos fóruns adequados.

     

    Nota: O Autor escreve segundo o Novo Acordo Ortográfico

    Sobre o autorJorge Nandim de Carvalho

    Jorge Nandim de Carvalho

    Presidente da Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores (APPC)
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