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    Taxa reduzida de IVA na reabilitação urbana: novas orientações, novas dúvidas

    “Não se vislumbra qualquer argumento racional para a AT alterar (novamente) a sua interpretação, sendo desejável, em detrimento das orientações genéricas agora divulgadas, uma revisão das anteriores liquidações oficiosas fundadas na imposição do requisito da aprovação de uma operação de reabilitação urbana, sob pena de graves distorções concorrenciais”

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    Taxa reduzida de IVA na reabilitação urbana: novas orientações, novas dúvidas

    “Não se vislumbra qualquer argumento racional para a AT alterar (novamente) a sua interpretação, sendo desejável, em detrimento das orientações genéricas agora divulgadas, uma revisão das anteriores liquidações oficiosas fundadas na imposição do requisito da aprovação de uma operação de reabilitação urbana, sob pena de graves distorções concorrenciais”

    Sobre o autor
    Andre Areias e Beatriz Vale Rego

    Na sequência da entrada em vigor do pacote legislativo “Mais Habitação”, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publicou o Ofício-Circulado n.º 25003, de 30 de outubro de 2023, onde procurou clarificar as alterações à verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

    Recordamos que, nos termos da nova redação da aludida verba 2.23, beneficiam da taxa reduzida de IVA as empreitadas de reabilitação de edifícios, bem como as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana.

    No referido ofício-circulado, a AT começa por enunciar a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (que aprova o pacote legislativo “Mais Habitação”), como um instrumento que aprova várias medidas fiscais com o objetivo de garantir mais habitação.

    Pese embora a contradição com o objetivo anunciado, a AT confirma a restrição do âmbito de aplicação da taxa reduzida de IVA, anteriormente aplicável às “empreitadas de reabilitação urbana”, mencionando que “a verba passa a abranger apenas: as empreitadas de reabilitação urbana de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública” [realce nosso] quando digam respeito a imóveis localizados em área de reabilitação urbana ou integrem operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional, passando a excluir do seu âmbito “operações de construção de edifícios novos”.

    Recorde-se que, para a aplicação da citada verba 2.23 na sua redação anterior ao pacote “Mais Habitação”, a AT tem vindo a exigir vários requisitos adicionais que não decorrem da lei, nomeadamente, que o sujeito passivo esteja na posse de uma declaração de localização em área de reabilitação urbana emitida pela Câmara Municipal competente ou a aprovação da operação de reabilitação urbana.

    No ofício-circulado em causa, a AT salienta que a redação atual diverge da anterior na medida em que as operações agora abrangidas deixam de estar sujeitas à existência de uma “operação de reabilitação urbana”, o que parece abrir a porta à eliminação destes requisitos adicionais, ao arrepio de anteriores informações vinculativas e decisões arbitrais.

    Contudo, o conceito de operação de reabilitação urbana é transversal quer às empreitadas de reabilitação urbana da anterior redação, quer às empreitadas de reabilitação de edifícios, uma vez que de acordo com o artigo 2.º, alínea b), do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), entende-se por área de reabilitação urbana a “área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, as infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana” [realce nosso].

    Pelo exposto, não se vislumbra qualquer argumento racional para a AT alterar (novamente) a sua interpretação, sendo desejável, em detrimento das orientações genéricas agora divulgadas, uma revisão das anteriores liquidações oficiosas fundadas na imposição do requisito da aprovação de uma operação de reabilitação urbana, sob pena de graves distorções concorrenciais.

    Por outro lado, apesar de esclarecer que o conceito de reabilitação de edifícios para efeitos de aplicação da referida verba coincide com o que consta no RJRU, a AT não emite qualquer orientação concreta relativamente à interpretação deste conceito que também está estabelecido no regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas (Decreto-Lei n.º 95/2019) e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, dos quais surgem várias interpretações distintas.

    De facto, o presente ofício-circulado não só não diminui a incerteza criada na esfera dos sujeitos passivos pela nova redação da verba 2.23, como também não reduz a incerteza relativamente aos requisitos adicionais que já vinham sendo exigidos pela AT sem que decorressem do elemento literal da verba 2.23, que os sujeitos passivos já enfrentavam ao abrigo da redação anterior.

    Resta-nos apenas, como boa notícia, o reconhecimento tácito da AT de que a anterior redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA abrangia no conceito de reabilitação urbana a “construção de edifícios novos”, o que abre portas à regularização de situações passadas indevidamente enquadradas em IVA em virtude de orientações da AT.

    Sobre o autorAndre Areias e Beatriz Vale Rego

    Andre Areias e Beatriz Vale Rego

    André Areias, advogado, associado sénior da Cuatrecasas e Beatriz Vale Rêgo, associada da Cuatrecasas
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