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    Opinião

    A inércia da Administração Pública no processo de expropriação

    Se o processo não for remetido em tempo pela entidade expropriante ao tribunal, o(s) expropriado(s), bem como qualquer outro interessado, pode(m) requerer ao tribunal competente a notificação da entidade expropriante para a remessa. Esta é, assim, uma via de reação contra a inércia da Administração Pública, neste caso, na conclusão do processo expropriativo e o pagamento

    Opinião

    A inércia da Administração Pública no processo de expropriação

    Se o processo não for remetido em tempo pela entidade expropriante ao tribunal, o(s) expropriado(s), bem como qualquer outro interessado, pode(m) requerer ao tribunal competente a notificação da entidade expropriante para a remessa. Esta é, assim, uma via de reação contra a inércia da Administração Pública, neste caso, na conclusão do processo expropriativo e o pagamento

    Sobre o autor
    Inês de Abreu Régio

    Frustrada a tentativa de obtenção de acordo entre entidade expropriante e expropriado(s), finda a fase administrativa e há lugar à fase litigiosa da expropriação. Isto, diga-se, quanto ao processo de expropriação normal e urgente, uma vez que o processo de expropriação urgentíssimo, previsto no artigo 16.º do Código das Expropriações (CE), prescinde da fase administrativa do processo expropriativo.

    A fase litigiosa do processo expropriativo é promovida pela entidade expropriante, através do recurso à arbitragem, com vista à fixação definitiva do valor do montante da indemnização devida ao(s) expropriado(s).

    Nos termos do artigo 51.º, n.º 1 do CE, fixado o valor da indemnização devida por via arbitral, salvo quando o processo de expropriação decorra perante o juiz, cabe à entidade expropriante remeter o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado da demais documentação mencionada no referido preceito, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia já depositada.

    Se o processo não for remetido em tempo pela entidade expropriante ao tribunal competente – para que este adjudique a propriedade e posse (esta última, quando ainda não transmitida) à entidade expropriante – o(s) expropriado(s), bem como qualquer outro interessado, pode(m) requerer ao tribunal competente a notificação da entidade expropriante para a remessa, no prazo de 10 dias, do processo expropriativo, acompanhado da guia de depósito, sob cominação de o mesmo ser avocado (cfr. artigo 51.º, n.º 2 do CE).

    Esta é, assim, uma via de reação contra a inércia da Administração Pública, neste caso, na conclusão do processo expropriativo e o pagamento ao(s) expropriado(s) da indemnização devida, em casos em que aquela pode até estar investida na posse do bem ou bens expropriado(s).

    No caso de atraso (que se presume culposo) da entidade expropriante da remessa do processo expropriativo, são devidos juros moratórios (civis), cujo montante é depositado à ordem do tribunal aquando da remessa do processo expropriativo (cfr. artigo 51.º, n.º 1 do CE).

    Este não é um caso isolado, antes confirma a regra, já que a lei determina o pagamento de juros moratórios pela entidade expropriante em casos de atrasos a ela imputáveis na promoção, andamento e conclusão do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito devido na fase litigiosa.

    Os juros moratórios devidos incidem sobre o montante definitivo da indemnização (entenda-se, o montante atualizado à data da decisão final do processo expropriativo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação) ou sobre o montante dos depósitos, consoante o caso.

    O vencimento de juros moratórios pelo atraso na remessa do processo expropriativo – ou por qualquer outro atraso imputável à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito devido no âmbito do processo litigioso – distingue-se da atualização do montante da indemnização: os juros de mora são devidos ex lege, como função sancionatória e dissuasora; a atualização do montante indemnizatório até decisão final no processo expropriativo (cfr. artigo 24.º, n.º 1 do CE e artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), justifica-se pelo facto de este ser inicialmente calculado à data da publicação da declaração de utilidade pública, impondo-se a sua atualização com vista à atribuição de uma indemnização justa, relevadora do valor de mercado.

    Isto sem prejuízo do direito do(s) expropriado(s) e demais interessados serem indemnizados, nos termos gerais, pelos danos decorrentes dos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito devido no âmbito do processo litigioso.

    NOTA: O autor escreve segundo o Novo Acordo Ortográfico

    Sobre o autorInês de Abreu Régio

    Inês de Abreu Régio

    Advogada, associada da Área de Direito Público da Cuatrecasas
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