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    Opinião

    Dessalinização: algumas dificuldades regulatórias

    Consideramos que, no mínimo, será de refletir sobre o modelo jurídico para projetos de dessalinização de iniciativa particular com vista ao consumo humano da água, pois que poderão ser uma importante alternativa para períodos de maior escassez de água e em determinadas zonas do território português

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    Dessalinização: algumas dificuldades regulatórias

    Consideramos que, no mínimo, será de refletir sobre o modelo jurídico para projetos de dessalinização de iniciativa particular com vista ao consumo humano da água, pois que poderão ser uma importante alternativa para períodos de maior escassez de água e em determinadas zonas do território português

    Sobre o autor
    Marisa Mirador e Rita Bastos Ramalho

    Em Portugal, como no resto da Europa, têm vindo a agravar-se os problemas de seca e de escassez hídrica, fruto das alterações climáticas. Neste contexto e tendo em conta que Portugal tem mais de 900 quilómetros de costa, a dessalinização tem sido apontada como solução alternativa para satisfazer as necessidades de água. É que, ao contrário do que se verifica na vizinha Espanha, onde existirão mais de 700 unidades de dessalinização, em Portugal Continental esta solução ainda não se encontra implementada (apenas existindo uma central dessalinizadora, com mais de 40 anos, aliás pioneira, na ilha de Porto Santo), estando, só agora, em aprovação o projeto para uma central de dessalinização no Algarve, a que se seguirá uma central para o Alentejo Litoral.

    Ora, a solução da dessalinização coloca, desde logo, algumas dificuldades do ponto de vista legal e regulatório, face à ausência de um regime específico que regule este tipo de projetos e de orientações das autoridades competentes em matéria de recursos hídricos. Com efeito, aplicam-se, ou são potencialmente aplicáveis, a projetos de dessalinização uma multiplicidade de regimes legais (nomeadamente, legislação referente a recursos hídricos, a avaliação de impacte ambiental, a controlo prévio de operações urbanísticas, a licenciamento industrial, a sistemas de abastecimento público de água, entre outros), nem sempre de forma clara e de articulação nem sempre fácil, o que dificulta a tarefa daqueles que pretendem apostar neste tipo de projetos, nomeadamente privados.

    Destaca-se que, sendo necessário proceder à obtenção dos títulos de utilização de recursos hídricos para as captações de água salgada e infraestruturas associadas, se suscita, desde logo, a questão de saber se a água salgada obtida através de uma captação localizada em propriedade privada ainda pode ser enquadrada como recurso hídrico particular, o que influi no tipo de título e de procedimento para a sua obtenção. Depois, também não é indiferente e coloca temas regulatórios sérios a finalidade da água, isto é, se a mesma se destina a consumo humano ou a outras finalidades (como, por exemplo, rega).

    É que, atualmente, determina a lei que um sistema de abastecimento particular que produza água para consumo humano só pode ocorrer na impossibilidade de acesso ao abastecimento público. Ora, além ser necessário eliminar a neblina sobre os critérios que permitem caracterizar um sistema como sistema de abastecimento particular – já que a definição legal é completamente circular -, não será de acomodar a possibilidade de uma empresa, com uma capacidade de investimento, por vezes, significativa, promover, através de um projeto de dessalinização devidamente escrutinado, designadamente do ponto de vista ambiental e hídrico, o abastecimento de água para consumo humano no contexto, por exemplo, de um determinado projeto imobiliário ou turístico, garantindo, naturalmente, o cumprimento das exigências referentes à qualidade da água, que foram, aliás, recentemente reforçadas? Pela nossa parte, consideramos que, no mínimo, será de refletir sobre o modelo jurídico para projetos de dessalinização de iniciativa particular com vista ao consumo humano da água, pois que poderão ser uma importante alternativa para períodos de maior escassez de água e em determinadas zonas do território português, sem encargos para o erário público, sabendo que estão em causa projetos que envolvem um investimento substancial.

    De todo o modo, independentemente da visão política que se tenha para este tipo de projetos, nomeadamente em função do seu cariz público ou privado, seria absolutamente essencial que o regime aplicável a projetos de dessalinização fosse claro e simples, já que nada desincentiva mais a realização de um investimento necessariamente avultado do que a falta de clareza das regras aplicáveis e a burocracia.

    NOTA: Os Autores escrevem segundo o Novo Acordo Ortográfico

    Sobre o autorMarisa Mirador e Rita Bastos Ramalho

    Marisa Mirador e Rita Bastos Ramalho

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