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    Opinião

    Licenciar para estabilizar IVA reduzido em reabilitação urbana

    Os projetos de reabilitação urbana que se encontrem em curso no momento em que a nova redação da verba 2.23. entrar em vigor correriam o risco de ficar enquadradas em dois regimes de IVA distintos, podendo a mesma empreitada ser sujeita a duas taxas de IVA diferentes (a reduzida e a normal)

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    Licenciar para estabilizar IVA reduzido em reabilitação urbana

    Os projetos de reabilitação urbana que se encontrem em curso no momento em que a nova redação da verba 2.23. entrar em vigor correriam o risco de ficar enquadradas em dois regimes de IVA distintos, podendo a mesma empreitada ser sujeita a duas taxas de IVA diferentes (a reduzida e a normal)

    André Areias
    Sobre o autor
    André Areias

    No momento em que se escreve esta nota, a Assembleia da República já votou na especialidade o “Programa Mais Habitação”, resultante da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª do Governo, seguindo-se a votação na generalidade nos próximos dias, devendo o diploma seguir o seu percurso normal (salvo algum travão ou obstáculo presidencial) até à sua publicação e entrada em vigor.

    Das medidas aprovadas, destaca-se negativamente a restrição do âmbito de aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de reabilitação urbana realizadas em áreas de reabilitação urbana.

    Se, à luz da redação em vigor (no momento em que se escreve) da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, são as empreitadas de reabilitação urbana (tal como definidas em diploma específico) realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana, que beneficiam da taxa reduzida de IVA, já com a nova redação da verba 2.23 do “Programa Mais Habitação” passam a ser as empreitadas de reabilitação de edifícios, bem como as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana, que podem beneficiar da taxa reduzida de IVA (salvo as demais situações previstas na lei).

    Face a esta abrupta alteração do enquadramento em IVA das empreitadas de reabilitação urbana, deixando a taxa reduzida de ser aplicada à reabilitação urbana realizada em imóveis ou em espaços públicos, o que permite abranger ações de reabilitação muito mais abrangentes do que a mera intervenção em edifícios, muitos são os promotores e construtores que podem ver os seus projetos afetados por esta alteração legislativa.

    De facto, os projetos de reabilitação urbana que se encontrem em curso no momento em que a nova redação da verba 2.23. entrar em vigor correriam o risco de ficar enquadradas em dois regimes de IVA distintos, podendo a mesma empreitada ser sujeita a duas taxas de IVA diferentes (a reduzida e a normal), atendendo a que as regras de exigibilidade do imposto nas prestações de serviços de caráter continuado (como são as empreitadas), determinam que o IVA será exigível no termo do período a que se refere cada pagamento, devendo aplicar-se a taxa em vigor a essa data.

    Ora, a aplicação de duas taxas de IVA distintas em relação à mesma operação levanta, necessariamente, algumas questões em matéria de segurança jurídica e de neutralidade que não são de menorizar.

    É, por isso, de louvar que o legislador tenha procurado salvaguardar da nova redação da verba 2.23 os projetos imobiliários já iniciados com a previsão de uma norma transitória que será incluída na versão final do diploma.

    De acordo com esta norma, a verba 2.23, na sua nova e restritiva redação, não será aplicável às operações urbanísticas em relação aos quais tenham sido submetidos, junto da câmara municipal territorialmente competente e antes da data da entrada em vigor da nova lei, i) pedido de licenciamento, ii) comunicação prévia ou iii) pedido de informação prévia.

    Também não será aplicável a nova redação da verba 2.23, às operações urbanísticas cujos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia tenham sido submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidos ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.

    Assim, e antecipando-se a entrada em vigor do diploma legal que irá restringir o âmbito de aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de reabilitação urbana, não poderá deixar de se salientar a importância do timing do pedido de licenciamento, comunicação prévia ou pedido de informação prévia por parte dos operadores económicos como forma de estabilização da taxa de IVA (reduzida!) a aplicar às empreitadas de reabilitação urbana, assim se garantindo a estabilidade do modelo financeiro que tenham desenvolvido para determinado projeto imobiliário.

    NOTA: O autor escreve segundo o Novo Acordo Ortográfico

    Sobre o autorAndré Areias

    André Areias

    Advogado, associado sénior da Cuatrecasas
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