OASRN não recomenda Concurso público para novas instalações da EGP-UPBS
“consideramos inadmissível que, na avaliação de um projecto de arquitectura a constituição do júri não só não garanta uma maioria de arquitectos, como nem sequer integre um único arquitecto”

Ana Rita Sevilha
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Na sequência da publicação do anúncio do Concurso Público de Concepção, a nível de estudo prévio, para a elaboração do Projecto das Novas Instalações da EGP-UPBS, promovido pela EGP-University of Porto Business School, Associação, através do Diário da República, II Série, n.º115, de 16 de Junho de 2011, e da análise do Processo de Concurso, disponibilizado através da Plataforma Electrónica VortalGov, a OASRN enviou um ofício à Entidade Adjudicante, no qual evidencia um conjunto de situações, que maioritariamente não receberam por parte da EGP-UPBS o melhor acolhimento, conforme transmitido por aquela Entidade em ofício datado de 30 de Junho de 2011.
No portal da OASRS, pode ler-se que, “tendo tido a OASRN oportunidade de reforçar a sua posição junto da respectiva Entidade, em oficio datado de 05 de Julho de 2011, vem na sua sequência alertar o membros da Ordem dos Arquitectos para o facto de que não podemos aceitar que estas situações continuem a acontecer, e consideramos inadmissível que, na avaliação de um projecto de arquitectura a constituição do júri não só não garanta uma maioria de arquitectos, como nem sequer integre um único arquitecto”.
Atendendo à natureza do projecto ordenador e da coordenação de projecto e à necessidade do júri do concurso proceder à análise técnica de elementos maioritariamente referentes ao projecto de arquitectura, “entende a OASRN que não se encontra salvaguardado o princípio disposto n.º 2 do artigo 227.º do Código dos Contratos Público, nem o definido no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho (Estatuto da Ordem dos Arquitectos) que define como actos próprios da profissão de arquitecto a ‘avaliação’ reportada ao domínio da arquitectura”.
“E ainda que o procedimento de ajuste directo não seja celebrado com todos os três concorrentes que a Entidade Adjudicante definiu seleccionar no âmbito do presente concurso de concepção, e que, tal como defende, seja celebrado com “pelo menos um dos concorrentes seleccionados”. Tal regra contradiz o espírito subjacente ao Código dos Contratos Públicos e à contratação pública, nomeadamente o disposto no n.º 2 do artigo 114.º daquele diploma legal”, sublinha a mesma fonte
Pelo exposto, e mantendo-se as actuais condições, a OASRN não recomenda a participação no presente concurso.