Gonçalo Reino Pires_SLCM
A caducidade das reservas de solo em PDM para equipamentos e espaços verdes públicos: o fim do ‘azar’?
“A partir de 29 de Junho de 2019, os municípios deixam de poder proceder às expropriações tendentes a concretizar no território as escolhas dos seus planos territoriais”
CONSTRUIR
RE Capital anuncia joint venture para investimento de 66 M€ no Algarve
Seguradora AXA adquire participação maioritária de novos escritórios junto ao Colombo
ERA Portugal regista crescimento no 1º trimestre de 2024
Soluções ‘agrivoltaicas’ para um futuro sustentável
Imovendo: A proptech portuguesa que é uma imobiliária
Kimpton Lisbon inaugura em 2026
A Tor Holding e a ELIE SAAB anunciam uma parceria para a estreia do sector imobiliário duplo na Turquia
Arquitecto britânico John Pawson assina projecto de 110M€ na Herdade da Palheta
Empreendimento ‘Parque Atlântico’ vendido na totalidade
Vanguard formaliza parceria com Vhils para transformar Muda num “espaço artístico único”
Não consigo contabilizar as vezes que, desde que sou advogado, fui questionado por clientes a respeito do que poderiam fazer em face do ‘azar’ de os seus imóveis terem sido reservados para equipamentos, espaços verdes, áreas de utilização colectiva, rede viária, entre outros fins que os inibiam de os aproveitar para fins de utilidade privada. E nem sempre as respostas eram animadoras: entre aguardar vários anos pela expropriação ou promover um contencioso de vários anos ao impugnar o plano territorial, nenhuma resposta se revelava, na maioria das vezes, minimamente satisfatória…
A Lei de Bases do Solo veio mudar esse paradigma, reconhecendo finalmente que os particulares não podem ficar com os seus imóveis virtualmente afectos a fins de utilidade pública durante décadas e sem uma justa e contemporânea indemnização: o seu artigo 18.º estabeleceu que estas ‘reservas de solo’ para infraestruturas urbanísticas, equipamentos e espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva obrigam o município a expropriar no prazo previsto no plano em causa, sob pena de caducidade dessa mesma reserva de solo e da emergência da obrigação sobre o município de redefinir o regime de uso do solo.
Esse artigo também refere que, caso o plano não preveja qualquer prazo, o prazo supletivo é de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do plano em causa.
E é aqui que se justifica sublinhar que a Lei de Bases do Solo cumpre o seu quinto aniversário em 29 de Junho de 2019.
Neste contexto, em todos os casos de reserva de solo actualmente existentes no planeamento territorial nacional e relativamente aos quais não tenha sido fixado prazo para a efectivação da sua expropriação, emergirá em 29 de Junho de 2019 para os municípios a obrigação de reconhecer a sua caducidade e de encetar os procedimentos necessários à redefinição do regime de uso do solo.
Devo salientar que a larga maioria dos planos vigentes foram elaborados e aprovados antes da entrada em vigor da Lei de Bases do Solo, e, como esta obrigação não existia no âmbito da legislação anterior, esses planos não fixaram, genericamente, quaisquer prazos para a efectivação da expropriação dos solos reservados para funções públicas.
Está assim aberta a porta para se discutir se nesses casos. A partir de 29 de Junho de 2019, os municípios (i) deixam de poder proceder às expropriações tendentes a concretizar no território as escolhas de localização de infraestruturas urbanísticas, equipamentos e espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva que realizaram nos seus planos territoriais, (ii) se têm de iniciar novos procedimentos de alteração de planeamento tendente a redefinir o regime de uso do solo para as áreas que correspondem actualmente a reserva de solo, e se (iii) têm de compensar de alguma forma os proprietários dessas reservas de solo pela imobilização indevida da sua propriedade.
Esta situação, que não foi tratada pela Lei de Bases do Solo ao nível de direito transitório, é extremamente gravosa quer para o equilíbrio da estratégia espacial dos planos municipais em causa (dado que tendencialmente elimina espaços destinados para fins públicos), quer para as próprias finanças públicas municipais (na medida em que pode discutir-se se existem deveres genéricos de indemnização por atraso no reconhecimento da caducidade da reserva de solo e na redefinição do regime de uso do solo).
Trata-se de uma situação que não foi, certamente, prevista pelo legislador e que se espera que venha a criar uma grande instabilidade ao nível do planeamento municipal nos próximos meses. E cá estaremos para ver como a mesma evoluirá.
NOTA: O CONSTRUIR manteve a grafia original do artigo