Three Multi-Ethnic construction workers in uniform standing at construction site with crane in background, discussing building plans while holding blueprint at sunset under the tower crane.
Governo altera regime de revisão dos preços de obras públicas
O decreto 73/2021, de 18 de Agosto, altera o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição. Uma lei publicada em 1967 e revista em 2004
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Foi publicado com data de 18 de Agosto o decreto 73/2021 que altera o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição. Uma lei publicada inicialmente em 1967 e revista em 2004. Desde então muita coisa mudou, especialmente no domínio da “evolução tecnológica no sector da construção” e que tornam este regime “desadequado face ao enquadramento legal vigente, carecendo da actualização”, pode ler-se no preâmbulo da lei.
Desde logo é necessária uma “adaptação e compatibilização do regime da revisão de preços com as disposições do Código de Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro”, designadamente no que se refere ao seu artigo 97º. Nesse sentido, “o preço contratual das empreitadas de obras públicas (…), fica sujeito a revisão em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores considerados no mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas”. Igualmente, “o valor apurado, em termos de revisão de preços, no final do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais ou prorrogações determinadas por sentença judicial ou arbitral, não está sujeito ao limite imposto pelo preço base nem aos limites que determinaram a escolha do procedimento”, lê-se no artigo 1º da nova Lei.
O novo Decreto-Lei prevê a possibilidade de os interessados, “no caso de omissão no caderno de encargos ou de a considerarem desajustada às especificidades da empreitada, apresentarem a fórmula de revisão de preços, no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas”.
“De igual modo, prevê-se a manutenção da possibilidade de revisão por garantia de custos, facto que tem que ver com a evolução tecnológica no sector da construção, da qual resultam novas soluções construtivas e novas categorias profissionais, situação a que a revisão por fórmulas pode ser menos ajustada”.
A nova lei substitui, ainda, a necessidade de homologação da actualização dos índices de revisão de preços pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas pela sua submissão à aprovação do conselho directivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP.