Setúbal aumenta IMI em imóveis e terrenos devolutos
A penalização é aplicada aos prédios urbanos, fracções autónomas ou terrenos degradados, em ruína ou devolutos localizados nas três Zonas de Pressão Urbanística do Concelho de Setúbal
![CONSTRUIR](https://backoffice.construir.pt/app/uploads/2021/06/Logo_Construir_C_site_transp-120x120.png)
CONSTRUIR
CICCOPN e AICCOPN unem esforços para a qualificação de adultos na construção civil
Licenciamentos para construções novas caem 9,4% até Junho
BEI e ANA Aeroportos com acordo para investimento de 50M€ em infraestruturas de baixo carbono
Habitação: Município de Anadia vai investir 3M€ em Sangalhos
Retalho alimentar na Europa com perspectivas de crescimento “optimistas”
BHHS Portugal Property comercializa em exclusivo o Monte Santo Resort
Forster actualiza Presto XS para segurança pára-chamas em portas e divisórias
Iad Portugal soma mais de 400M€ em imóveis transaccionados só no último ano
Edifício Anjos Urban Palace recebe certificação BREEAM “Excellent” na fase de design
OBO Bettermann lança novas edições do Curso de Protecção Contra Raios
A Câmara Municipal de Setúbal aprovou esta quarta-feira, dia 29 de Novembro, em reunião pública extraordinária, o agravamento, em 2024, do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os imóveis e terrenos degradados, em ruína ou devolutos nas zonas de maior pressão urbanística.
A penalização é aplicada aos prédios urbanos, fracções autónomas ou terrenos degradados, em ruína ou devolutos localizados nas três Zonas de Pressão Urbanística do Concelho de Setúbal, deliberadas pela Assembleia Municipal a 28 de Fevereiro de 2023.
Estas três zonas correspondem às áreas de reabilitação urbana de Setúbal, Setúbal Central e de Azeitão, onde se verificam dificuldades significativas de acesso à habitação, seja pela escassez ou desadequação da oferta face às necessidades ou por essa oferta ser disponibilizada a valores financeiros superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares.
O agravamento especial da taxa de IMI para os edifícios e terrenos nestas zonas de pressão urbanística decorre de uma alteração legislativa no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, designadamente nos artigos 112.º e 112.º B.