Ordem reitera “Arquitectura por arquitectos” com parecer de Freitas do Amaral
De acordo com aquele parecer, “cada Estado permanece com inteira disponibilidade para manter ou modificar a sua legislação referente aos requisitos de qualificação”
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A Ordem dos Arquitectos reiterou, esta quarta-feira, a sua posição a propósito da importância de que os actos próprios exclusivos da profissão de Arquitecto só poderem ser praticados por arquitectos, membros efectivos da Ordem dos Arquitectos, tendo para tal solicitado um parecer a Freitas do Amaral, antigo ministro e figura de relevo no domínio do Direito Administrativo.
“A redacção votada na generalidade, estranhamente aprovada por abstenção maioritária e que pretende permitir o exercício dos actos próprios da profissão por parte de outras profissionais que não Arquitectos, virá tão só desregrar o ordenamento das profissões do sector”, revelou esta quarta-feira, em comunicado, a Ordem dos Arquitectos, para quem “não é possível responder através de uma alteração pontual, numa alínea da Lei n.º 31/2009, a todas as questões levantadas no âmbito da profissão e do interesse público, para dar resposta à aspiração de um conjunto de profissionais que entenderam que a solução apresentada pelo Legislador, através de diversos períodos transitórios, não era para si”.
Apelo a “decisão correcta”
“A Ordem dos Arquitectos manifesta o seu desejo de que os membros da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas tomem a decisão correcta, a qual deverá ser a mais informada”, acrescenta, num apelo dedicado aos parlamentares que vão discutir, na Especialidade, o projecto para alteração do regime jurídico relativo à elaboração de projectos de arquitectura, alargando a sua subscrição a engenheiros civis.
Destaque, desde logo, para a “perplexidade” que provoca em Freitas do Amaral o argumento utilizado de que o reconhecimento dos direitos de engenheiros a assinar projectos de arquitectura são uma forma de respeitar direito comunitário referente à formação de técnicos de outros estados membros. “O dito reconhecimento mutuo pouco ou nada tem que ver com a situação dos engenheiros civis que deixaram de poder subscrever projectos de arquitectura. Do mesmo modo, não se descortina a relevância jurídica que tal regime poderá ter enquanto razão motriz para reconstruir o obsoleto Decreto 73/73”, pode ler-se no documento. “É essencial não perder de vista que o regime de reconhecimento mutuo de qualificações se situa na confluência de duas espécies de ordens jurídicas autónomas , a ordem comunitária e a ordem interna dos Estados, visando articulá-las de modo a que as finalidades da primeira não estejam comprometidas pela diversidade de conteúdos da segunda”. De acordo com aquele parecer, “cada Estado permanece com inteira disponibilidade para manter ou modificar a sua legislação referente aos requisitos de qualificação, que será integralmente aplicada em todos os casos em que não se verifique um elemento de conexão com outras ordem jurídicas nacionais”. “Não tem justificação que o Estado português abdique de critérios próprios para as situações puramente internas, dando-se por satisfeito com a observância de qualquer nível de qualificação desde que ele esteja em vigor em qualquer dos outros Estados membros”.